quarta-feira, 14 de setembro de 2011

ACESSIBILIDADE AO PATRIMÔNIO

Brígida Fernandes Gonçalves
4º ANO Arquitetura e Urbanismo




   Nos dias de hoje, para projetar acessibilidade nos patrimônios históricos visando receber pessoas com deficiência permanente ou temporária, incluindo todos no processo de conhecimento de cultura e história, é necessário obedecer a certos princípios, tendo assim que buscar a Lei de Acessibilidade e o regime dos bens culturais, como o Decreto-Lei 25/37, que trata dos bens tombados.

   A própria Lei n. 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) estabelece textualmente que: Art. 25. “As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens”.

   O Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.048/2000, dispõe em seu art. 30 que: “As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos aos bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003”, ou seja, a prevenção integra sem nenhuma fragmentação do testemunho histórico, o planejamento por técnicos qualificados na execução, a proporcionalidade e a fiscalização no controle das obras, pois são lugares protegidos por lei de preservação.

   No caso de não possível adaptação deve se garantir o acesso por meio visual, auditivo ou tátil ao bem cultural.

Essa é uma iniciativa fundamental, porque ao longo do tempo o portador de  necessidades vem ocupando seu lugar na sociedade merecidamente, pois o mesmo faz parte do processo de desenvolvimento sociocultural do meio em que vive como qualquer outro cidadão pensante e critico, contribuindo de forma vitoriosa na história sociocultural na sociedade.

   Porém essa iniciativa tem se esbarrado na aplicabilidade do cumprimento das políticas públicas de acessibilidade por falta de fiscalização e empenho para melhorias no ambiente a ser construído, para facilitar as condições de mobilidade com autonomia segurança do portador aos locais. Uma vez superadas as barreiras arquitetônicas e urbanísticas nas cidades, nos edifícios, nos meios de transportes e de comunicação, estabelece-se a conquista do direito social, que reforça o conceito de cidadania.

   Mas é preciso vencer outras barreiras,ao contrário do que se imaginam não são só as de acessibilidades, há outras e dentre essas está a deficiência intelectual, marcada pela intolerância, ceticismo e individualismo provocando um constante círculo vicioso de exclusão no mais diversos seguimentos sociais. E é pensando nessa exclusão, que se faz necessário apoiar os trabalhos já desenvolvidos por órgãos governamentais, na luta de integra na sociedade essa classe de modo a atingira isonomia legal e social diante dos demais indivíduos.  

Um comentário:

  1. GOSTEI, PODERIA COMPLEMENTAR COM FOTOS DE ESPAÇOS PÚBLICOS SEM OU COM ACESSIBILIDADE EM SUA CIDADE

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